O maior problema que pode surgir na compra de um imóvel é a impossibilidade de registro. Como todo mundo já deve saber, o Código Civil Brasileiro é claro quanto a isso, veja:
Seção II – Da Aquisição pelo Registro do Título. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Por isso, todo aquele esforço para fazer uma poupança, anos e anos de trabalho, podem ser jogados fora se você não tiver a documentação apta para o registro. Nós aqui estamos sempre repetindo que esses cuidados são fundamentais.
Então, se você não quiser correr o risco de uma grande decepção, exija do vendedor a documentação que é quase um padrão.
A certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel deve ser solicitada no cartório de registro de imóveis onde este foi registrado. Ela permitirá ter a certeza de que a pessoa que está vendendo pode vendê-lo e transmitir a propriedade. Sem esse direito, não existe negócio. Sem ele, o que se está comprando é uma posse, ou até mesmo, não está se comprando nada.
É necessário também que a certidão de ônus diga que não existem ônus sobre o imóvel. Dívidas de financiamentos anteriores, penhoras, gravames de bem de família, etc.
Como as dívidas tributárias de um imóvel permanecem com o imóvel (e é considerado por alguns que as condominiais também), é necessário que você tenha certeza que não existem dívidas quanto aos tributos municipais e de condomínio. O nada consta de tributos municipais anexado ao título de compra dá a segurança ao comprador, inclusive de que ele não arcará com algum tributo lançado a posteriori pelo poder municipal.
Isso sem falar de obter atestados de não existência de ações contra o vendedor que estejam tramitando na justiça estadual e federal.
Bom, fique alerta! Na dúvida, conte com a gente para ajudar você a adquirir seu imóvel com toda tranquilidade.
Flávio Domingues
Corretor de Imóveis e Advogado